Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 47-A da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 47-A A decisão do Plenário do Tribunal referida no art. 93 desta Lei é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente nas ações previstas no art. 47 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.470, de 16/11/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.