Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 49 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 49 O Tribunal e a Superintendência-Geral assegurarão nos procedimentos previstos nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48 desta Lei o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou informações, no tempo e modo definidos no regimento interno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 49 da Lei 12.529/2011
2 decisões do STJ citam o art. 49 da Lei 12.529/2011, de 2015 a 2016.