Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 54 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 54 Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral:
I – conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou
II – determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 da Lei 12.529/2011
2 decisões do STJ citam o art. 54 da Lei 12.529/2011, de 2015 a 2017.