Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 60 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 60 Após a conclusão da instrução, o Conselheiro-Relator determinará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.