Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 81 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 81 Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado ao Presidente do Tribunal, que determinará à Procuradoria Federal junto ao Cade que providencie sua execução judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.