Art. 10 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 10 Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 12.594/2012
1 decisão do STJ cita o art. 10 da Lei 12.594/2012, em 2017.