Art. 23 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 23 A avaliação das entidades terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e, entre elas, obrigatoriamente, as seguintes:
I – o plano de desenvolvimento institucional;
II – a responsabilidade social, considerada especialmente sua contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico do adolescente e de sua família;
III – a comunicação e o intercâmbio com a sociedade;
IV – as políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho;
V – a adequação da infraestrutura física às normas de referência;
VI – o planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do projeto pedagógico e da proposta socioeducativa;
VII – as políticas de atendimento para os adolescentes e suas famílias;
VIII – a atenção integral à saúde dos adolescentes em conformidade com as diretrizes do art. 60 desta Lei; e
IX – a sustentabilidade financeira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 12.594/2012
1 decisão do STJ cita o art. 23 da Lei 12.594/2012, em 2024.