Art. 36 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 36 A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 12.594/2012
12 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 12.594/2012, de 2013 a 2024.