Art. 40 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 40 Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 12.594/2012
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 40 da Lei 12.594/2012, de 2013 a 2023.