Art. 51 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 51 A decisão judicial relativa à execução de medida socioeducativa será proferida após manifestação do defensor e do Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 12.594/2012
1 decisão do STJ cita o art. 51 da Lei 12.594/2012, em 2016.