Art. 58 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 58 Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 12.594/2012
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 da Lei 12.594/2012, de 2015 a 2020.