Art. 65 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 65 Enquanto não cessada a jurisdição da Infância e Juventude, a autoridade judiciária, nas hipóteses tratadas no art. 64, poderá remeter cópia dos autos ao Ministério Público para eventual propositura de interdição e outras providências pertinentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 12.594/2012
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 65 da Lei 12.594/2012, de 2015 a 2016.