Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 12.594/2012

Art. 68 da Lei 12.594/2012

Norma
Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 68 É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima.

Parágrafo único O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 68 da Lei 12.594/2012

2 decisões do STJ citam o art. 68 da Lei 12.594/2012, em 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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