Art. 75 da Lei 12.594/2012
Texto
Art. 75 Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:
I – por coação irresistível ou por motivo de força maior;
II – em legítima defesa, própria ou de outrem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.