Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Juiz Colegiado (Lei 12.694/2012)

Art. 2º da Lei 12.694/2012

Norma
Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/11/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 12.694/2012

159 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 12.694/2012, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis