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Vade Mecum · Lei do Juiz Colegiado (Lei 12.694/2012)

Art. 4º da Lei 12.694/2012

Norma
Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 11/11/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 4º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 91. ...................................................................................

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 12.694/2012

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