Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 20 da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 20 Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
§ 1º O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.
§ 2º A representação da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude o caput será paritária.
§ 3º A distribuição das vagas no conselho a que alude o caput observará a seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público;
II – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe empresarial; e
III – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe trabalhadora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 12.815/2013
1 decisão do STJ cita o art. 20 da Lei 12.815/2013, em 2021.