Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 22 da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 22 A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 12.815/2013
1 decisão do STF cita o art. 22 da Lei 12.815/2013, em 2022.