Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 24 da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 24 Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
II – fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III – exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV – arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V – proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI – proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;
VII – autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
VIII – administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;
IX – assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; e
X – zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 12.815/2013
7 decisões do STJ citam o art. 24 da Lei 12.815/2013, de 2018 a 2025.