Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 29 da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 29 As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei, poderão estabelecer- se como operadores portuários.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.