Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 31 da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 31 O disposto nesta Lei não prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 12.815/2013
1 decisão do STF cita o art. 31 da Lei 12.815/2013, em 2016.