Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 35 da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 35 O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.