Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 39 da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 39 O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 12.815/2013
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 12.815/2013, de 2018 a 2025.