Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 4º da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 4º A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 12.815/2013
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 12.815/2013, de 2015 a 2026.