Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 64 da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 64 As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I – objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II – indicadores e critérios de avaliação de desempenho;
III – retribuição adicional em virtude do seu cumprimento; e
IV – critérios para a profissionalização da gestão das Docas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.