Vade Mecum · MP dos Portos (Lei 12.815/2013)
Art. 9º da Lei 12.815/2013
Texto
Art. 9º Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq a qualquer tempo, na forma do regulamento.
§ 1º Recebido o requerimento de autorização de instalação portuária, a Antaq deverá:
I – publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet; e
II – promover a abertura de processo de anúncio público, com prazo de 30 (trinta) dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 12.815/2013
1 decisão do STF cita o art. 9º da Lei 12.815/2013, em 2023.