Vade Mecum · Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Art. 10-C da Lei 12.850/2013
Texto
Art. 10-C Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.