Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)

Art. 5º da Lei 12.850/2013

Norma
Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 5º São direitos do colaborador:

I – usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II – ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III – ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV – participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V – não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI – cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 12.850/2013

151 decisões do STF, do STJ citam o art. 5º da Lei 12.850/2013, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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