Vade Mecum · Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013)
Art. 9º da Lei 12.850/2013
Texto
Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 12.850/2013
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 12.850/2013, de 2014 a 2026.