Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 10 da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 10 É dever do Estado assegurar ao jovem com deficiência o atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede regular de ensino.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.