Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 22 da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 22 Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
I – garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II – propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
III – incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
IV – valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V – propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
VI – promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
VII – promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
VIII – assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
IX – garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
Parágrafo único A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.