Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 24 da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 24 O poder público destinará, no âmbito dos respectivos orçamentos, recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens e por eles produzidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.