Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)

Art. 36 da Lei 12.852/2013

Norma
Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/08/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 36 Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:

I – o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;

II – o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;

III – a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens; e

IV – o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.

Parágrafo único A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 12.852/2013

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis