Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 40 da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 40 O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do Sinajuve será definido em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.