Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 42 da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 42 Compete aos Estados:
I – coordenar, em âmbito estadual, o Sinajuve;
II – elaborar os respectivos planos estaduais de juventude, em conformidade com o Plano Nacional, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
III – criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
IV – convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Estaduais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
V – editar normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinajuve, em âmbito estadual e municipal;
VI – estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e
VII – cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população jovem do País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.