Vade Mecum · Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013)
Art. 46 da Lei 12.852/2013
Texto
Art. 46 São atribuições dos conselhos de juventude:
I – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III – expedir notificações;
IV – solicitar informações das autoridades públicas;
V – assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.