Art. 13 da Lei 12.871/2013
Texto
Art. 13 É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I – aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II – aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I – médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II – médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
§ 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.
§ 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.621, de 14/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 12.871/2013
62 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 12.871/2013, de 2015 a 2026.