Art. 15 da Lei 12.871/2013
Texto
Art. 15 Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I – o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
II – o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
III – o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I – apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II – apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e
III – possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 12.871/2013
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 12.871/2013, de 2016 a 2025.