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Vade Mecum · Lei 12.871/2013

Art. 22-D da Lei 12.871/2013

Norma
Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 22-D Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos Especialistas, destinado ao provimento de profissionais com vistas à redução no tempo de espera de atendimento ao usuário do SUS, nas regiões prioritárias estabelecidas pelo Ministério da Saúde no âmbito da atenção especializada à saúde. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.301, de 30/5/2025, convertida na Lei nº 15.233, de 7/10/2025)

§ 1º A participação no Projeto Mais Médicos Especialistas é exclusiva a médicos formados em instituições de ensino superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, certificados como especialistas, que deverão ser selecionados por meio de editais públicos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.301, de 30/5/2025, convertida na Lei nº 15.233, de 7/10/2025)

§ 2º Os participantes do Projeto Mais Médicos Especialistas poderão fazer jus a bolsa-formação e demais benefícios do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.301, de 30/5/2025, convertida na Lei nº 15.233, de 7/10/2025)

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre as normas para o funcionamento do Projeto Mais Médicos Especialistas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.301, de 30/5/2025, convertida na Lei nº 15.233, de 7/10/2025)

§ 4º Os profissionais que optarem por atuar em Municípios situados na Amazônia Legal, em territórios indígenas ou em áreas com classificação socioeconômica de alta vulnerabilidade farão jus a adicional sobre a bolsa-formação, conforme regulamentação do Ministério da Saúde e disponibilidade orçamentária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.233, de 7/10/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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