Vade Mecum · Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
Art. 23 da Lei 12.965/2014
Texto
Art. 23 Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 12.965/2014
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 12.965/2014, de 2017 a 2026.