Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)

Art. 28 da Lei 12.965/2014

Norma
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 28 O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 12.965/2014

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