Vade Mecum · Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
Art. 28 da Lei 12.965/2014
Texto
Art. 28 O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.