Vade Mecum · Lei do IRPJ e da CSLL (12.973/2014) (Lei 12.973/2014)
Art. 104 da Lei 12.973/2014
Texto
Art. 104 Aplica-se ao § 7º do art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, constante do art. 35 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e ao § 33 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no caso de instituições financeiras e assemelhadas, a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para manter a isonomia de alíquotas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.