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Vade Mecum · Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014)

Art. 12 da Lei 13.022/2014

Norma
Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 12 É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciarse, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

§ 3º O órgão referido no § 2° não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 da Lei 13.022/2014

1 decisão do STJ cita o art. 12 da Lei 13.022/2014, em 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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