Vade Mecum · Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014)
Art. 12 da Lei 13.022/2014
Texto
Art. 12 É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3°.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciarse, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
§ 3º O órgão referido no § 2° não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 13.022/2014
1 decisão do STJ cita o art. 12 da Lei 13.022/2014, em 2023.