Vade Mecum · Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014)
Art. 14 da Lei 13.022/2014
Texto
Art. 14 Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 13.022/2014
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 13.022/2014, de 2021 a 2026.