Vade Mecum · Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014)
Art. 16 da Lei 13.022/2014
Texto
Art. 16 Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 13.022/2014
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 13.022/2014, de 2018 a 2026.