Vade Mecum · Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014)
Art. 6º da Lei 13.022/2014
Texto
Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.
Parágrafo único A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 13.022/2014
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 6º da Lei 13.022/2014, de 2022 a 2023.