Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 29 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 29 Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 13.140/2015
17 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 13.140/2015, de 2019 a 2026.