Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 31 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 31 Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.