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Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)

Art. 34 da Lei 13.140/2015

Norma
Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 34 A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.

§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 34 da Lei 13.140/2015

359 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 13.140/2015, de 2023 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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