Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 34 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 34 A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 13.140/2015
359 decisões do STJ citam o art. 34 da Lei 13.140/2015, de 2023 a 2026.