Vade Mecum · Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)
Art. 37 da Lei 13.140/2015
Texto
Art. 37 É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 13.140/2015
1 decisão do STJ cita o art. 37 da Lei 13.140/2015, em 2024.